Até a presente data este sindicato aguarda a autuação do referido Recurso junto ao STJ.
12/05/2010
O Recurso Ordinário interposto por esta entidade sindical foi admitido e, posteriormente remetido para o STJ.
05/05/2010
Até a presente data esta entidade sindical aguarda a apreciação da admissibilidade do referido recurso pela 2ª Vice-Presidência do Eg. Tribunal de Justiça, e a posterior remessa do mesmo junto ao STJ para a apreciação do mérito.
08/04/2010
O departamento jurídico interpôs nesta data Recurso Ordinário com o fito de obter a reforma do acódão exarado pelo Órgão Especial.
24/03/2010
Publicação do acórdão.
19/03/2010
Nesta data, fora enviado oficio junto a Corregedoria Geral da Justiça com o fito de informar o resultado do julgamento.
16/03/2010
O Ministério Público efetuou a devolução dos autos, e até a presente data encontra-se com o mesmo andamento processual.
12/03/2010
O presente processo fora remetido para o Ministério Público.
05/03/2010
O presente processo encontra-se com o Exmo. Desembargador Relator para a lavratura do acórdão desde o dia 03 de março do corrente ano.
01/03/2010
Sessão de Julgamento nesta data com seguinte decisão do colegiado: POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSE MOTA FILHO QUE A CONCEDIA PARCIALMENTE.
23/02/2010
Publicação da inclusão do presente mandado na pauta de julgamento do dia 01/03/2010.
25/01/2010
O processo retornou da conclusão nesta data com o seguinte despacho do Exmo. Desembargador Relator: peço dia para julgamento
17/11/2009
Nesta data, fora disponibilizado no andamento processual do mandado em questão parte do parecer da P.G.E., no qual a mesma opina pela denegação da ordem.
27/10/2009
Devolução dos autos nesta data, acompanhado do despacho do Exmo. Desembargador Relator, qual seja: O PROCEDIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DEPENDE SOMENTE DA EMISSAO DO PARECER POR PARTE DO MINISTERIO PUBLICO, EIS QUE JA SE ENCONTRA NOS AUTOS A MANIFESTACAO DA P.G.E. ASSIM, EM SENDO COINCIDENTES OS PEDIDOS LIMINAR E DEFINITIVO, IMPOE-SE O JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DO MANDAMUS. DE-SE VISTA `A P. DE JUSTICA PARA EMITIR O PARECER.
19/10/2009
Autos à conclusão com o Des. Relator Valmir de Oliveira Silva para apreciação da RECONSIDERACAO COM ALTERNATIVA DE AGRAVO REGIMENTAL apresentada pelo SIND-JUSTIÇA.
28/09/2009
Protocolo do Agravo previsto na Lei nº 12.016 de 2009 que diciplina o mandado de segurança, com o fito de reformar a decisão que denegou a medida liminar.
10/09/2009
O processo foi devolvido da Procuradoria Geral do Estado em 09/09/2009, juntamente com uma petição para ser apreciada pelo Exmo. Des. Relator.
20/08/2009
O referido processo fora remetido para a Procuradoria Geral do Estado.
19/08/2009
Foi disponibilizado no dia 18 de Agosto do fluente ano, no site do TJRJ, a decisão na qual indeferiu o pedido de liminar formulado por esta entidade, bem como concedeu vista dos autos as Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça.
Insta salientar, que o Departamento Jurídico já está providenciando o recurso cabível, com o fito de reverter a decisão exarada.
07/08/2009
Nesta data fora juntado aos autos do Mandado de Segurança em tela a resposta do CGJ.
21/07/2009
O presente Mandado foi devolvido da conclusão nesta data, com o seguinte despacho: Solicitem-se as informações, no prazo legal. Após, examinarei o pedido de liminar.
20/07/2009
O mandado de Segurança fora distribuido para o Órgão Especial, e está na conclusão com o Relator, Desembargador Valmir de Oliveira Silva.
17/07/2009
Em 15/07/2009 o Sind-Justiã fora intimado para recolher a diferença das custas judiciais referente ao preparo do Mandado de Segurança. No dia seguinte, protocolizamos a petição juntando a grerj, devidamente paga, com o intuito de regularizar o preparo, bem como dar prosseguimento ao feito.
16/07/2009
Tal remédio constitucional visa à concessão de liminar para compelir o Exmo Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, a expedir ato que cesse o desvio de função verificado nas diversas serventias judiciais da 1º Instância, adequando quaisquer procedimentos de padronização, as restritas atribuições legais previstas no exercício dos cargos investidos, vez que presentes os seus pressupostos concessivos, minimizando os efeitos danosos já ocorridos, até a decisão final do Mandado. No que concerne ao mérito da concessão da ordem, a finalidade é impedir em caráter definitivo, a banalização do desvio de função entre os cargos de Analista e Técnico, vez que distintos e com peculiaridades e atribuições próprias reguladas em norma formal, constituindo em direito subjetivo dos servidores, o exercício de suas funções públicas correlatadas com as atribuições previstas em Leis de seus cargos em que se deu a investidura originária no Poder Judiciário. Cumpre ressaltar, que o presente Mandado de Segurança visa somente cessar os efeitos do desvio de função, por isso, para aqueles serventuários interessados no ingresso com ações individuais visando à reparação pecuniária em face do desvio de função (Ex: diferença de vencimentos entre Técnico de Atividade Judiciária em desvio na função de Analista Judiciário), deverão comparecer para assinatura da procuração munido com os documentos necessários para a comprovação da gratuidade de justiça, quando couber (três últimos contracheques, despesas essenciais), cópias da identidade, CPF e comprovante de residência, e o mais importante, copia de todos os atos em que comprovem o desvio de função, como certidões nos autos, despachos ordinatórios, processamento em geral e etc, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em face da prescrição qüinqüenal. Pode ser cópia de um ato por mês ou a critério do serventuário sendo imprescindível à comprovação pelo prazo pretendido. Maiores esclarecimentos pelos telefones (21) 3528-1217/1218/1234/1200.