Listagem
de andamentos - Processo 2009.001.001650-4
:
: Dados do Processo : :
Tipo
de Ação :
Ação Civil Pública
Assunto
:
Taxa de renovação de cadastro do Banco Itaú
Autor
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Réu
Banco Itaú S/A
Juízo
:
7ª Vara Empresarial
Comarca
:
Capital
:
: Últimos Andamentos : :
Data
Descrição
31/05/2010
Este departamento jurídico permanece aguardando os julgamentos dos recursos interpostos pelo Réu.
16/03/2010
Até a presente data estamos aguardando a decisão dos recursos interpostos pelo Banco Itaú.
22/10/2009
Os autos foram remetidos ao Ministério Público no dia 13 de outubro do fluente ano.
28/09/2009
O proceeso encontra-se com o mesmo andamento procesual até a presente data, e vale diazer ainda que a petição protocolizada por esta entidade sindical a respeito da sua habilitação na referida ação, ainda não foi juntada aos autos.
17/09/2009
O banco opôs Embarcos de Declaração em 11/09/2009 contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão do MP. No entanto, nesta data a MM. Juiza entendeu por bem em rejeitar os Embargos de Declaração, uma vez que a reapreciação da matéria somente será possivel pela via recursal adequada.
10/09/2009
Vale dizer, que o processo permanece com o mesmo andamento até a presente data, e a petição na qual o Sind-Justiça requer a habilitação da entidade ainda não foi apreciada pelo MM. Juiz.
25/08/2009
Publicação da sentença nesta data, qual seja: ... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, confirmando a tutela antecipada de fls.28/34, declarar nulas, em todo o território nacional, as cláusulas dos contratos que versem sobre tarifa de renovação de cadastro e condenar o réu a abster-se da cobrança da referida tarifa. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, corrigidos monetariamente a contar da publicação desta e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do artigo 13 da Lei 7.347/85. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que serão revertidos que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ciência ao MP. P.R.I. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2009. NATASCHA MACULAN ADUM Juíza de Direito.
25/08/2009
Publicação da sentença nesta data, qual seja: ... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, confirmando a tutela antecipada de fls.28/34, declarar nulas, em todo o território nacional, as cláusulas dos contratos que versem sobre tarifa de renovação de cadastro e condenar o réu a abster-se da cobrança da referida tarifa. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, corrigidos monetariamente a contar da publicação desta e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do artigo 13 da Lei 7.347/85. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que serão revertidos que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ciência ao MP. P.R.I. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2009. NATASCHA MACULAN ADUM Juíza de Direito.
19/08/2009
Permanece com o mesmo andamento, tendo em vista que a petição protocolizada por esta Entidade Sindical ainda não juntada aos autos.
16/07/2009
Até a presente data a petição com pedido de habilitação desta entidade sindical ainda não foi juntada aos autos e por isso não pôde ser ainda apreciada pelo Juiz.
23/06/2009
No dia 08/06/2009 o processo foi remetido ao Ministério Público, e até a presente data encontra-se com o mesmo andamento.
Vale dizer, que a petição que protocolamos no dia 02/04/2009, com intuito de habilitar o Sind-Justiça na referida ação, ainda não foi juntada aos autos e por isso ainda não foi apreciada pelo Magistrado.
14/05/2009
Ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face do Banco Itaú, haja vista a cobrança indevida da tarifa de renovação de cadastro imposta por contrato de adesão. A tutela antecipada foi deferida no dia 14 de janeiro de 2009, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial, para que seja considerada suspensa a eficácia, em todo território nacional, da cláusula contratual que permite o Banco Itaú cobrar de seus clientes a tarifa para renovação de cadastro, determinando ainda que a ré se abstenha da prática de cobrar a determinada tarifa sobe pena de multa diária de R$ 1.000,00. A publicação do edital de intimação se deu no dia 21 de janeiro de 2009, a fim de dar ciência para todos e inclusive ao MP, como determina a lei 8.078/90. Cumpre consignar, que no pedido principal a 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, consta à devolução em dobro para aqueles que já foram descontados, bem como o pedido de danos morais e materiais, sendo considerados individualmente e da forma mais ampla e completa possível. No que concerne, à categoria dos Serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, todos estão incluídos, já que a ação abrange todos os correntistas do Banco Itaú. Logo na fase de execução, o departamento jurídico irá convocar a categoria para a habilitação na citada ação civil pública, caso os valores descontados não sejam devolvidos de plano pela instituição financeira. Vale ressaltar que o Sind-justiça já entrou com pedido de habilitação, pela entidade, na qualidade de litisconsórcio facultativo, com o intuito de participar da fase de conhecimento da referida ação.