Decisão no agravo de instrumento nº 0029361-14.2010.8.19.0000
Despacho:FLS. 87/87 VERSO: TENDO EM CONTA QUE OS AGRAVANTES SE INSURGEM CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PLANILHA DA VERBA ATUALIZADA E ALEGAM QUE PRETENDEM A IMEDIATA IMPLEMENTACAO DE 24% AOS SEUS VENCIMENTOS, SENDO O CASO DE EXECUCAO DE OBRIGACAO DE FAZER E NAO DE EXECUCAO DE VALORES ATRASADOS, JULGO NECESSARIO PRIMEIRO AFERIR INFORMACOES DO JUIZO AGRAVADO, DE MODO QUE, DE FATO, O PRONUNCIAMENTO DE FLS. 81 NAO SE MOSTROU OPORTUNO, E POR ISSO O RECONSIDERO. REITERE-SE O PEDIDO DE INFORMACOES. APOS SUA VINDA, APRECIAREI O PLEITO DE IMEDIATA IMP
05/07/2010
DECISÃO-
1) Mantenho a decisão agravada, por seus jurÃdicos fundamentos; 2) Seguem informações em separado; 3) Cumpra-se a decisão de fls. 442. Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
2Decisão no agravo de instrumento nº 0029361-14.2010.8.19.0000-
FLS:81...DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO...OFICIE-SE PARA INFORMACOES...INTIME-SE PARTE AGRAVADA.
07/06/2010
Decisão : Traga cada um dos autores planilha da verba atualizada, nos moldes do julgado, para os fins do artigo 730 do CPC. 2) Para evitar-se tumulto processual diante do grande número de autores (1.200), proceda o Cartório à autuação, em separado, de cada uma das petições/planilhas, instruindo-as com cópia da sentença exequenda (fls. 3491/3495) e do Acórdão que a confirmou (fls. 3703/3708). Após, ao contador judicial. 3) Retornados do contador, ao MP. 4) Após, voltem conclusos.
31/05/2010
O processo permanece na conclusão junto a Juíza desde o dia 04 de maio do fluente ano, e por isso a petição do Sind-Justiça ainda não foi juntada nos autos.
11/05/2010
Nesta data o Sind-Justiça protocolizou petição requerendo a intimação do Réu para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação, no prazo que o Magistrado assinar, do reajuste de 24% sobre os vencimentos dos exequentes, bem como a intimação do Presidente do TJRJ da referida decisão
04/05/2010
Nesta data foi juntada a petição que o Dr. Jorge Soares Chaim protocolizou, e em seguida o processo foi remetido a conclusão junto a Juíza Dra. Natascha Maculan.
27/04/2010
O processo chegou na Vara de Origem, isto é, na 3ª Vara de Fazenda Pública nesta data.
22/04/2010
O presente processo foi remetido para o TJRJ nesta data.
05/04/2010
Nesta data foi certificado nos autos o trânsito em julgado da referida decisão.
25/03/2010
Nesta data foi publicado o despacho exarado pelo MInistro Relator, no qual o mesmo nega seguimento ao recurso interposto pelo ERJ.
16/03/2010
Até a presente data o processo encontra-se com o mesmo andamento processual, bem como a decisão exarada pelo Relator ainda não fora publicada.
10/03/2010
O Exmo. Desembargador Relator prolata decisão no sentido de negar seguimento ao Recurso interposto pelo Estado.
03/03/2010
O processo encontra-se concluso junto ao Desembargador Relator.
02/03/2010
Distribuição do referido Recurso para o Desembargador Relator o MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.
09/12/2009
Esta entidade sindical protocolizou nesta data, petição requerendo a JUNTADA DE DOCUMENTOS E O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO.
12/11/2009
Data da autuação do Agravo de Instrumento em Recurso EXtraordinário no STF.
22/10/2009
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal no dia 14 de outubro do fluente ano para apreciação do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, e até a presente data os autos não foram autuados no STF.
14/10/2009
Com a baixa do Agravo de Instrumento em Recurso Especial que tramitava no STJ, o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário que se encontrava sobrestado na 3ª Vice-Presidencia do TJRJ será remetido para o STF nesta data para ser apreciado.
28/09/2009
Processo baixado para o TJRJ através da guia de nº 29129. Cumpre ressaltar que o processo até a presente data não chegou na 3ª Vice-Presidencia do referido Tribunal.
24/09/2009
Na presente data, a secretaria da 5ª Turma do STJ certificou o transito em julgado da desisão na qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ERJ. Após, a certidão da referida secretaria, foi determinado que os autos fossem baixados para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Logo, o Departamento Juridico informa que o Agravo de Instrumento em Recruso Extraordinário sobrestado na 3ª Vice-Presidencia apenas aguarda a chegada do processo baixado plelo STJ, para finalmente ser remetido ao STF para a sua apreciação.
10/09/2009
No dia 31 de agosto do fluente ano fora expedido mandado de intimação a respeito da decisão exarada, com a ciência do Representante do Ministério Público Federal.
27/08/2009
Publicação da Decisão Monocratica prolatada pelo Ministro Relator negando seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ERJ, haja vista que a matéria nele discutida não tinha repercussão geral.
19/08/2009
O presente processo encontra-se na conclusão com o Ministro Vice-Presindente desde 17 de Agosto do fluente ano.
16/07/2009
O Departamento Jurídico protocolizou no dia 03 de Julho do corrente suas contrarrazões ao Recurso Extraordinário e aguarda até a presente data a apreciação do juízo de admissibilidade do referido recurso pelo STJ, para posteriormente, se admitido, ser remetido para o STF para o julgamento do seu mérito.
24/06/2009
O ERJ inconformado com a decisão que negou provimento ao Agravo Regimental, protocolizou no dia 20/05/2009 Recurso Extraordinário com base no Regimento Interno do STJ. Dessa forma, após a juntada do respectivo recurso, foi publicado no dia 08/06/2009 o despacho dando-se vista aos autos para os recorridos apresentarem suas contrarrazões. Vale dizer, que o Deptº Jurídico está confeccionando as contrarazões em sede de Recurso Extraordinário. No entanto, cabe ressaltar que este Recurso Extraordinário interposto no STJ, nada tem haver com o Recurso Extraordinário que encontra-se sobrestado na Terceira Vice Presidencia.
14/05/2009
O Agravo Regimental interposto pelo Estado foi desprovido por unanimidade dos votos. Os autos encontram-se com advogado desde 20/04/09. Após baixa dos autos, o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário será remetido ao STF.
02/03/2009
O Agravo de instrumento foi distribuído para a ministra Laurita Vaz, que no dia 06 de fevereiro de 2009, negou provimento ao recurso do ERJ. Por sua vez o ERJ interpôs no dia 02 dee março de 2009, agravo regimental, que será julgado ainda.
O agravo de instrumento ao STF aguarda o exaurimento deste do STJ, para subir até a Corte Suprema.
08/09/2008
O Agravo de Instrumento ainda não foi distribuído.
19/08/2008
Após a inadmissão dos recursos extraorninário e especial, ambos interpostos pelo ERJ, o mesmo adentrou com o recurso de agravo de instrumento, sendo um para o STF e outro para o STJ.
O agravo de competência do Superior Tribunal de Justiça, já foi remetido para Brasília, sendo autuado no dia 15/08/2008 recebendo o número AG 1079602, e no momento aguarda-se a distribuição do recurso para assim este ir a conclusão.
Importante ressaltarmos, que o agravo para o Supremo Tribunal Federal encontra-se aguardando o julgamento do agravo do STF, para ser remetido para Brasília.
Tais recursos possuem o mesmo objetivo: reformar a decisão de inadmissão do Resp e do RE.
26/01/2008
1- Ação dos 70,5% - Proc. Princ. 1988.001.040463-2
Após a vitória da categoria na apelação julgada na 1ª Câmara Cível, o Estado do Rio de Janeiro interpôs um recurso extraordinário e um recurso especial.
Ambas estão na 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para juízo de admissibilidade.
No dia 07 de janeiro de 2008, fora publicado em ambos os recursos a vista aos recorridos, tendo a entidade sindical apresentado suas contra-razões no dia 17 de janeiro de 2008.
O Recurso Extraordinário ganhou o número 2007.134.10522 e o Recurso Especial o número 2007.135.21598.
Wilson Dufles - diretor (21) 94900356
25/08/2007
O Estado do Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 2007, interpôs os recursos, Especial e Extraordinário. Os autos foi remetido para o cartório da 3ª vice-presidência, onde será executado o juízo de admissibilidade em posterior ser remetido aos órgãos julgadores competentes.
21/05/2007
Foi publicado o Acórdão da Relatora Helena Cândida Lisboa Gaed que entendeu negar provimento ao Recurso do Sindjustiça.
10/05/2007
O pedido de execução provisória formulado pelo Exmo. Dr. João Luiz Ferraz de Oliveira, acompanhando parecer do Ministério Público, contudo ainda não houve publicação da R. decisão interlocutória.
Foi interposto Agravo de Instrumento em trâmite na Primeira Câmara Civel que se encontra concluso com a Relatora Des. Helena Cândida Lisboa Gaede.
02/05/2007
O Departamento Jurídico do Sind-Justiça interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 2007.002.04712 com fundamentação pautada nas jurisprudências das Cortes Superiores em face da possibilidade de executar provisoriamente a Fazenda Pública.
Está concluso com a Relatora Drª Desembargadora Helena Candida Lisboa Gaede da 1ª Camara Cível desde 15 de março do fluente ano.
16/04/2007
O Pedido de execução provisória formulado pelo Departamento Jurídico do Sind-Justiça foi indeferido pelo Exmo. Dr. João Luiz Ferraz de Oliveira, acompanhando parecer do Ministério Público, contudo ainda não houve publicação da R. decisão interlocutória.
Foi interposto Agravo de Instrumento em trâmite na Primeira Câmara Civel que se encontra concluso com a Relatora Des. Helena Cândida Lisboa Gaede.
03/04/2007
O Departamento Juridico do Sind-Justiça interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 20070024712 com fundamentação pautada em jurisprudências das Cortes Superiores, no que concerne a total possibilidade de executar provisoriamente a Fazenda Pública.
Está concluso com a Relatora Drª Desembargadora Helena Candida Lisboa Gaede ad 1ª Câmara Civel desde 15 d março do fluentea no.
26/03/2007
O Recurso interposto pela entidade sindical está concluso com a Relatora Drª Helena Candida Lisboa Gaede, desde od ia 15 de março de 2007.
12/03/2007
O Departamento Juridico do Sind-Justiça interpôs Agravo de Instrumento sob nº 200700204712 com fundamentação pautada em jurisprudências das Cortes Superiores, no que concerne a total possibilidade de executar provisoriamente a Fazenda Pública.
Está concluso com a Relatora Drª Desembargadora helna Candida Lisboa Gaede da 1ª Câmara Civel desde o dia 09 de março do corrente ano com petição dos Agravantes complementando as custas recursais.
05/03/2007
Está concluso com a Relatora Drª Desembargadora Helena Candida Lisboa Gaede da 1ª camara Civel desde o dia 27 de fevereiro do fluente ano.
26/02/2007
O departamento juridico do Sind-Justiça, interpôs Agravo de Instrumento com fundamentação pautada em jurisprudências das Cortes Superiores, no que concerne a total possibilidade de executar provisoriamente a Fazenda Pública.
11/02/2007
O Departamento Juridico do Sind-Justiça ingressará com Agravo de Instrumento, tendo em vista o indeferimento da execução provisória, que acompanhou o parecer do Ministério Público.
05/02/2007
Com remessa ao Tribunal de Justiça desde 16 de janeiro de 2007 em virtude da Apelação do Estado do Rio de Janeiro que trata sobre a liquidação da sentença.
02/01/2007
ANDAM. NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PROC. 88/0404632B(PARECER DO MP)
Tipo do movimento: Atos da Serventia Data: 11/12/2006 Descrição: RETORNO DO MP 11/12/06 - PILHA 13
Este é o parecer da promotora Ilana F. Spector: “... porque não transitou em julgado a r. sentença de fls. 37/41 e a execução requerida às fls. 02/03 tem por objeto a implementação de aumento na remuneração dos seus requerentes, o que constitui crédito de natureza alimentícia e que, por isso, não poderá ser restituído caso venha a ser reformado o decisum de fls. 37/41.
Assim a execução requerida às fls. 02/03, pela sua própria natureza, não poderá ser considerada como provisória, sendo incabível, portanto, a sua instauração enquanto não transitar em julgado a r. sentença de fls. 37/41, pelo que se manifesta o Ministério Público no sentido do indeferimento da instauração da execução provisória...”.
14/11/2006
1988.001.040463-2 (Processo principal). Expediente do dia 10/11/2006: Despacho: 1- Fls. 3640: Venha o pedido de execução provisória na forma do art. 475-0, § 3º, do CPC. 2- Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça.
/// 2002.002.16010 (Agravo de Instrumento) : CONTRA HONORÁRIOS DO PERITO e REJEIÇÃO DE QUESITOS DO ERJ. NÃO PROVIDO.///
764757 (Recurso Especial / STJ) : concluso à Min. Relatora no dia 16/10/2006. ///
2003.134.05064 ( Recurso Extraordinário / STF) nº do processo no STF e andamento ainda não conseguidos pelo Dir. de Imprensa.///
APELAÇÃO contra homologação dos cálculos ainda não subiu.///
1988.001.040463-2A (Carta de Sentença). Petição a ser juntada, protocolizada 17/08/2006 - Protocolo 2006-1679814 - Proger Comarca da Capital.
Despacho publicado no DO do dia 14/04/2000: OS AUTOS PRINCIPAIS FORAM REQUISITADOS PELO EGRE GIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, ASSIM RESTANDO SUSPENSA A EXECUCAO... AGUARDE-SE ATE LA, NO ARQUIVO PROVISORIO. ///
1988.001.040463-2B (Carta de Sentença). Expediente do dia 10/11/2006: Despacho : 1- As Dras. advogadas signatárias da petição de fls. 2/3, pelo que se extrai dos instrumentos de mandado constantes destes autos, são representantes processuais de apenas 3 servidores: Paulo Roberto Lontra, Maria de Lourdes de Castro Guimarães e Jorge Almir Wehber Barroso Assim, a execução da sentença estaria sendo requerida apenas para este servidores. 2- Ao MP sobre o pedido de execução da sentença, que, a princípio, se implementado for, deverá seguir a nova sistemática processual.
16/09/2006
5) Ação 70,5%
O Departamento Jurídico ingressou com Execução de Obrigação de Fazer, visando a imediata incorporação do percentual de 24% nos vencimentos dos autores, conforme foi decidido na R. sentença de liquidação. O processo já retornou do Ministério Público, e o Juiz, em breve, apreciará o pedido.
Wilson Dufles - diretor (21) 96260122
13/07/2006
Ação 70,5%
Foi publicado despacho que determina que os apelados apresentem contra-razões à Apelação do Estado, interposto pelo ERJ,e que logo após a apresentação, os autos sejam enviados ao M.P. e em seguida ao Tribunal de Justiça.O Departamento Jurídico irá apresentar o pedido de incorporação de 24 % (vinte e quatro por cento) aos vencimentos dos Autores, conforme foi decidido na R. sentença de liquidação.
Da mesma forma irá se prosseguir com as ações ajuizadas pela entidade sindical versando sobre este reajuste elaborando-se requerimento pleiteando o mesmo percentual, uma vez que estas estavam sobrestadas aguardando decisão da perícia realizada na Ação da 3ª Vara de Fazenda Pública.
Wilson Dufles - diretor - (21) 96260122
16/06/2006
70,5% (88.001.040463-2)
O Estado do Rio de Janeiro já interpôs recurso de Apelação com relação à liquidação da Sentença. Pelo Dep. Jurídico se dará início a execução da obrigação de fazer, para imediata incorporação do percentual de 24%, tendo em vista que tal recurso não possui efeito suspensivo.
Wilson Dufles - diretor (21) 96260122
08/05/2006
70,5%
Foi publicado no dia 03/05/2006 R. decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública a respeito da oposição de Embargos de Declaração, que almejava o acolhimento para obter a inclusão no julgado da correção monetária e juros de mora com relação aos valores atrasados.
Na R. decisão houve determinação para que passe a integrar a sentença embargada que os valores devidos devem ser corrigidos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, incluídos os expurgos inflacionários.
O Estado do Rio de Janeiro pode interpor recurso de Apelação Cível em razão da sentença prolatada e da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração com prazo a contar da publicação ocorrida em 03/05/2006.
Wilson Dufles - Diretor
25/03/2006
70,5%
O SIND-JUSTIÇA, através de seu Departamento Jurídico, ingressou junto ao Conselho Nacional de Justiça, visando as necessárias providências para que efetive a execução do julgado da ação em tramitação na 3ª Vara de Fazenda Pública, de nº 88.001.040463-2.
O D. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública já respondeu a pedido de informações enviado por este órgão tendo inclusive prolatado sentença em 14/02/06 que homologou a liquidação referendando o laudo do I. Perito que determinou a partir de março de 1998 a implantação do percentual de 24% (vinte e quatro por cento) na folha de pagamento dos autores e os valores referentes ao período de 10/1987 até 02/1998, deverão ser calculados com base no reajuste da ordem de 36,4% (trinta e seis por cento e quatro décimos), e a partir de março de 1998 até a data da efetiva implantação do reajuste, o percentual devido é de 24% ( vinte e quatro por cento).
No presente momento o processo está concluso para o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública, uma vez que o Dr. Onurb Couto Bruno, opôs Recurso de Embargos de Declaração a respeito da incidência de juros e correção monetária para fins de cálculo dos atrasados as ser esclarecido na R. sentença prolatada.
Diante de tal sentença poderá também ter interposição de recurso para parte do Estado, o SIND-JUSTIÇA promoverá a execução da obrigação de fazer, com pedido de multa caso haja o descumprimento da R. sentença.
Wilson Dufles
23/02/2006
70.5% - AÇÃO N.º 88.001.040463-2- ÚLTIMAS NOTÍCIAS
No dia 17 de fevereiro do fluente ano, o D. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, homologou por sentença a liquidação por arbitramento referendando o laudo do perito que determinou a partir de março de 1998 a implantação do percentual de 24% ( vinte e quatro por cento) dos vencimentos dos Autores, e no período de 10/87 até 02/92 as diferenças com base no percentual de reajuste de 36,4%.
Diante de tal sentença, poderá haver interposição de recurso por parte do Estado, porém o SIND-JUSTIÇA, promoverá a execução, da obrigação de fazer, com pedido de multa pelo descumprimento da R. sentença.
Wilson Dufles - Diretor
16/01/2006
SIND-JUSTIÇA
70.5% - OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS
Nos últimos tempos, a entidade sindical tem recebido inúmeros telefonemas de serventuários, ativos e inativos, indagando acerca do recebimento do 70.5%, que alguns servidores já estariam recebendo, qual a postura da entidade com relação a esta situação e etc.
Convém informar aos servidores, pautado na mais lídima responsabilidade, que tais boatos, originário de matéria insana publicada em jornal de outra entidade, é um ardil, nos moldes como foi veiculada.
E a razão é muito simples. O propagado pagamento dos 70.5% que fizeram questão inclusive de se arvorarem como responsáveis, não é outro senão o Mandado de Segurança n.º 587/87, do Dr. Ulderico.
O SIND-JUSTIÇA, em suas anteriores edições, e a pedido inclusive do próprio escritório do Dr. Ulderico veiculou toda a questão, que diz restrito respeito a execução do período em que a liminar vigeu, não alcançando nem um ano.
O valor a ser recebido, apenas por aqueles que constam no citado mandado de segurança, é considerado de pequena monta, ou seja, não incluído em precatório judicial (menos de 40 salários-mínimos) e por esta razão são incluídos em RPV (Requisição de Pequeno Valor) solicitando ao Estado, o pagamento no prazo aproximado de 60 (sessenta) dias.
Tal ação não encerra nenhuma incorporação de qualquer percentual e muito menos diz respeito a quaisquer atrasados.
Mais uma vez, o SIND-JUSTIÇA esclarece que, com relação ao percentual ou incorporação e atrasados existem três ações ajuizadas quais sejam:
AÇÃO N.º 88.001.040463-2
Conhecida como Ação do Dr. Onurb, em tramitação na 3ª Vara de Fazenda Pública, todas as demais ações estão aguardando o resultado da liquidação desta ação, por ser a pioneira, e está em fase de elaboração de laudo pericial para justamente saber o percentual a ser incorporado de imediato.
Possui mais de 1.000 autores aproximadamente.
AÇÃO N.º 96.001.017681-6
Com dez autores iniciando pelo servidor Abel Maia Pereira, tramitando na 9ª Vara de Fazenda Pública, é patrocinada pelo Departamento Jurídico do SIND-JUSTIÇA.
Tal ação encontra-se sobrestada a solução na liquidação da ação do Dr. Onurb, acima indicada.
AÇÃO N.º 2002.001.030762-2
Esta ação cujo autor é o SIND-JUSTIÇA, em legitimação extraordinária, substituindo todos os seus filiados, deveu-se, sua propositura, ao fato de que muitos servidores não se encontravam em nenhuma ação, e com a mudança no Código de Processo Civil, há a limitação de autores em uma única ação, não podendo ultrapassar 10 autores.
Também esta ação, que tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública, encontra-se sobrestada à liquidação na da ação do Dr. Onurb.
Por fim, o último andamento da ação do Dr. Onurb, é que instado o Perito a prestar os esclarecimentos, por provocação de alguns autores que possuem patrocínios diferentes, o Juiz despachou para as partes se manifestarem sobre tais esclarecimentos.
Os autores patrocinados pelo SIND-JUSTIÇA já se manifestaram no sentido de ratificar o laudo, e requerendo a imediata incorporação do percentual.
Wilson Dufles - Diretor de Imprensa -(21) 96260122
09/01/2006
70.5%- AÇÃO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA_
PROCESSO Nº 88.0010404063-2
Após os esclarecimentos prestados pelo Expert perito, o Exmo. Juiz despachou no sentido das partes se manifestarem sobre o acrescido.
O sind-justiça protocolou petição, ratificando o laudo do perito e requerendo a imediata homologação do percentual, bem como a determinação do D. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública para o ínicio da 2ª etapa da perícia, conforme determinação em audiência. Wilson Dufles - Diretor - (21) 96260122
26/12/2005
___AÇÃO 70,05 % ENCONTRA-SE NA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. _____TENDO EM VISTA DIVERSAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL, O PROCESSO FORA REMETIDO PARA O PRÓPRIO, COM VISTA AOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. _____RESPONDENDO AS INDAGAÇÕES PROMOVIDAS POR ALGUNS SERVIDORES QUE POSSUEM PATROCÍNIO DISTINTOS, O EXMO. JUIZ DESPACHOU NO SENTIDO DE TODAS AS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE O ACRESCIDO, SENDO TAL PUBLICAÇÃO EM 12/12/05. WILSON DUFLES - DIRETOR.
18/11/2005
Após manifestação das partes sobre a impossibilidade do pedido de habilitação o processo será remetido à conclusão do juiz, onde aguarda-se uma nova decisão
09/11/2005
Aguardando a petição ser juntada ao processo para após ir a conclusão com o Juiz
21/10/2005
O Departamento Juridico ingressou com petição, manifestando-se sobre o pedido de habilitação, Contudo a petição ainda não foi juntada ao processo, inicializando-se assim a remessa dos autos a conclusão do Juiz
07/10/2005
O Departamento Jurídico do SIND-JUSTIÇA ingressou com petição, manifestando-se a respeito da ilegalidade do pedido de habilitação requerido, tendo em vista que o processo já está em fase de liquidação, sendo ilegal, portanto, nesta fase qualquer Pedido de Habilitação
05/09/2005
Após decisão da Juiza da 3º Vara de Fazenda Pública justificando o seu impedimento, os autos foram remetidos para o MInistério Público para ciência do fato. No momento, o processo está concluso com o Juiz Tabelar que é o da 4º Vara de Fazenda Pública.